quarta-feira, 6 de maio de 2015

PROFESSORES DA UCAM CONTINUAM "SEM SALÁRIOS".

Nova assembléia em Bangu dia 04/05/2015. 

SINPRO-RIO - CLIQUEM AQUI

QUAIS AS RESOLUÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA DO DIA 31 DE MARÇO. ALGUÉM SABE?

Enquanto eu tiver perguntas e não houver respostas... continuarei a escrever    -   *Clarice Lispector*

A impunidade continua e a máquina da justiça emperrada. Os SINDICATOS já não possuem a força que "poderiam" ter. Não é só "política" que resolve, mas o setor jurídico bem direcionado evitaria outro descredenciamento. 

Não sou o imperador e não mando nada, quem sou eu? Um simples professor de Direito e advogado. Mas, por diversas vezes mencionei nas Assembleias da "UniverCidade"-Faculdade da Cidade,  que procurassem o Ministério Público e reivindicassem uma INTERVENÇÃO JUDICIAL. Pelo menos tentar!!! Porém, dirigentes do Sindicato disseram que demandaria uma grande empreendimento. Puxa! Não valeria a pena? Agora, quanto a UniverCidade e Gama Filho, os professores estão há anos tentando receber valores imensos, inclusive, de 20 anos ou mais, onde vários montam o total de mais de R$600.000,00(seiscentos mil reais) de indenização. É isso mesmo!!!

Gestores respondem por crimes, mas até hoje, nada...




 Juridicamente o que pode ser feito antes que a UCAM acabe como a GAMA FILHO e a UniverCidade: 

1. Requerer ao juiz trabalhista uma INTERVENÇÃO para que fosse nomeado um INTERVENTOR e tentasse reerguer as Instituições para fins de pagar direitos trabalhistas, afastando a Administração! 





Para que tenham conhecimento  de uma Decisão recente dos Tribunais, em caso de falência ou não, os bens dos gestores podem ser atingidos para pagar débitos para com o professor. Vejam abaixo e também outras decisões:

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na JT
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 13 de Setembro de 2010
Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa". 
O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso "tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes", o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos - de que a falência é um exemplo - a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR - 2400-18.2003.5.01.0005)
Augusto Fontenele
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2. Não procurar o MEC para fins de não cumprimento de CONTRATO DO TRABALHADOR, pois não cabe ao MEC analisar direitos trabalhistas.